quarta-feira, 6 de junho de 2012

recursos trabalhistas - proc trabalhista

PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

justiça do trabalho

fontes do direito do trabalho

empregado

TST ESTRUTURA

caminho do processo

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artigo 7º da Constituição Federal


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
  1. Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19 10 1976.” (Súmula 612.)
  2. Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subor­dinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.” (Súmula 312.)
  3. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.” (Súmula 196.)
  4. (...) deve se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais.” (ADI 639, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2 6 2005, Plenário, DJ de 21 10 2005.)
  5. A propósito das questões mais genéricas, suscitadas na inicial, penso que não devem merecer acolhida pelo menos nesta sede de juízo provisório, a saber: (...) quanto à proibição do chamado retrocesso social, dada a delicadeza da tese, que implicaria, na prática, a constitucionalização, e até a petrificação, das condições de expectativa de aquisição dos benefícios previdenciários, impedindo a sua revisão por lei ordinária, elaborada nos limites da Constituição.” (ADI 1.664 MC, voto do Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 13 11 1997, Plenário, DJ de 19 12 1997.)

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  1. No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui se, quando devido, o repouso semanal remunerado.” (Súmula 462.)
  2. No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem se os adicionais, ou gratifica­ções, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.” (Súmula 459.)
  3. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” (Súmula 225.)
  4. Ao determinar o pagamento de indenização adicional equivalente a cinquenta por cento da última remuneração recebida pelo trabalhador, na ocorrência de dispensa sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV), o art. 31 da Lei 8.880/1994 veicula preocupação legítima e necessária do Estado com a preservação do nível de emprego, existente apenas durante o período de transição monetária (implantação do denominado Plano Real). O diploma normativo, no qual consta o dispositivo questionado, configurou medida legislativa emergencial do Estado em busca do atendimento de interesse social maior, geral e abstrato, para evitar resultados mais desastrosos ou mesmo o completo descontrole da ordem econômica pela administração pública. Norma de ajustamento do sistema mone­tário, inserida num contexto macroeconômico de combate à inflação, sem conotação com a proteção da relação de emprego exigida pelo inciso I do art. 7º da CR, a qual configura situação de permanência. Matéria de competência legislativa privativa da União que não está reservada à lei complementar (art. 22, VI, da CR).” (RE 264.434, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17 11 2010, Plenário, DJE de 12 5 2011.)
  5. Com efeito, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. Esse tema, porém, definitivamente, não constitui objeto da Lei 11.101/2005. Não é difícil constatar, a meu ver, que o escopo do referido diploma normativo restringe se a estabelecer normas para a recuperação judicial e a falência das empresas, além de proteger os direitos de seus credores. Mesmo que se considere que a eventual recupera­ção ou falência da certa empresa ou, ainda, a venda de seus ativos acarrete, como resultado indireto, a extinção de contratos de trabalho, tal efeito subsidiário nada tem a ver com a ‘despedida arbitrária ou sem justa causa’, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador. É bem de ver que os contratos de trabalho não se rompem necessariamente nessas hipóteses, nem mesmo na circunstância extrema da falência, verificando se, inclusive, que o art. 117 da lei em comento prevê que os contratos bilaterais, dos quais a relação de emprego constitui exemplo, não se resolvem de forma automática, visto que podem ser cum­pridos pelo administrador judicial em proveito da massa falida. O rompimento do vínculo

Art. 7º, caput e IArt. 7º, I
empregatício, naquelas hipóteses, resulta da situação excepcional pela qual passa a empresa, ou seja, por razões de força maior, cujas consequências jurídicas são, de há muito, reguladas por norma ordinária, a exemplo do art. 1.058 do antigo CC, e do art. 393 do novo Codex, bem assim dos arts. 501 a 504 da CLT. Convém registrar que, a rigor, um dos principais objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do ADCT, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta corte, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. Não prospera, assim, o argumento de que os dispositivos impugnados regulam ‘ato jurídico que gera a extinção automática do contrato de trabalho’ (...), mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei 11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da empresa.” (ADI 3.934, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27 5 2009, Plenário, DJE de 6 11 2009.)
Orientação Jurisprudencial 177 do TST. Conteúdo constitucional. Violação ao art. 7º, I, da CR. Agravo regimental não provido. Viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária a decisão que utiliza como fundamento os termos da Orientação Jurisprudencial 177 do TST.” (AI 475.672 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18 9 2007, Segunda Turma, DJ de 11 10 2007.)
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da MP 1.596 14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou ao art. 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguir o vín­culo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. Procedência da ação. (...) Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (art. 170, caput, VIII); c) base de toda a Ordem Social (art. 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do art. 7º da Magna Carta e as do art. 10 do ADCT/1988, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. A CF versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera auto­maticamente). O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. O ordenamento constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. Inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9.528/1997.” (ADI 1.721, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 11 10 2006, Plenário, DJ de 29 6 2007.) No mesmo sentido: AI 756.861 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º 2 2011, Primeira Turma, DJE de 4 3 2011; AI 524.281 AgR ED, Rel. Min. Marco
598 Art. 7º, I

Aurélio, julgamento em 2 9 2008, Primeira Turma, DJE de 20 2 2009; AI 565.894 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30 5 2006, Primeira Turma, DJ de 10 11 2006.
Reclamação: alegação de desrespeito dos julgados do Supremo Tribunal na ADI 1.770 4, Min. Moreira Alves, DJ de 6 11 1998; e ADI 1.721 3, Min. Galvão, DJ de 11 4 2003, impro­cedência. A decisão reclamada, com base na Orientação Jurisprudencial 177, da SDI 1, do TST, aplicou o caput do art. 453 da CLT, para considerar extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. As decisões das ações diretas invocadas não cuidaram do caput do art. 453 da CLT, não impugnado. Não há desrespeito à decisão vinculante do Supremo Tribunal se o paradigma normativo invalidado é diverso do dispositivo legal aplicado ao caso pela autoridade reclamada. Precedentes.” (Rcl 3.940 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23 2 2006, Plenário, DJ de 24 3 2006.) No mesmo sentido: Rcl 4.129 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3 6 2009, Plenário, DJE de 7 8 2009.
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitu­cional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espon­tânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espon­tânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.” (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16 8 2005, Primeira Turma, DJ de 14 10 2005.) No mesmo sentido: RE 605.501 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewando­wski, julgamento em 2 12 2010, Primeira Turma, DJE de 1º 2 2011; RE 487.734 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13 10 2009, Primeira Turma, DJE de 13 11 2009; RE 487.758 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28 4 2009, Segunda Turma, DJE de 22 5 2009; AI 530.224 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 10 2007, Segunda Turma, DJE de 28 3 2008; AI 752.346 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8 9 2009, Segunda Turma, DJE de 25 9 2009.
Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio doença, independentemente de percepção de auxílio acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da CF, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição.” (ADI 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2 6 2005, Plenário, DJ de 21 10 2005.)
Estabilidade provisória decorrente da gravidez (CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extin­ção do cargo, assegurando se à ocupante, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.” (RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11 12 2001, Segunda Turma, DJ de 3 5 2002.)

  1. Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti la por interpretação extensiva ou por ana­logia, porquanto, como decorre, inequivocamente, do inciso I do art. 7º da Constituição, a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como, aliás, se vê da disciplina provisória que se encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT.” (RE 179.193, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 18 12 1996, Plenário, DJ de 19 10 2001.)
  2. A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados partes, como o Brasil, institu­írem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo con­trário, a Convenção 158/OIT expressamente permite a cada Estado parte (Art. 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada país (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da inde­nização compensatória. Análise de cada um dos artigos impugnados da Convenção 158/OIT (Arts. 4º a 10).” (ADI 1.480 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4 9 1997, Plenário, DJ de 18 5 2001.)

II – seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  1. Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29 10 2008, Plenário, DJE de 6 3 2009.)

III – fundo de garantia do tempo de serviço;
  1. Conta se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.” (Súmula 215.)
  2. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas alusivas ao pagamento do FGTS é o de trinta anos.” (AI 545.702 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28 9 2010, Segunda Turma, DJE de 26 11 2010.) No mesmo sentido: AI 468.526 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29 11 2005, Segunda Turma, DJ de 12 12 2005. Vide: AI 475.350 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23 3 2010, Segunda Turma, DJE de 16 4 2010.

  1. O FGTS, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.” (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 31 8 2000, Plenário, DJ de 13 10 2000.) No mesmo sentido: AI 709.962 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9 6 2009, Primeira Turma, DJE de 7 8 2009.

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educa­ção, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  1. Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (Súmula Vinculante 16.)
  2. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.” (Súmula Vinculante 15.)
  3. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6.)
  4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)
  5. O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.” (Súmula 465.)
  6. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram se tacitamente convencio­nadas, integrando o salário.” (Súmula 207.)
  7. Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.” (Súmula 204.)
  8. Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.” (Súmula 203.)
  9. Por reputar observado o princípio da reserva de lei para a fixação do salário mínimo (...), o Plenário, em votação majoritária, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM), contra o art. 3º da Lei 12.382/2011 (...). Ressaltou se que a lei em questão conteria a definição legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 (art. 1º) e a forma de sua valorização, no sentido de sua quantificação para períodos subsequentes (até 2015). Aduziu se que esse diploma não esgotara a sua preceituação e adotara critérios objetivos para valer no intervalo de 2012 a 2015, segundo índices estipulados pelo Congresso Nacional (variação do INPC, calculado e divulgado pela Fundação IBGE, acumulada nos doze meses ante­riores ao mês do reajuste). Registrou se, também, que o legislador determinara que, na ausência de divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, os índices seriam estimados pelo Poder Executivo quanto aos meses não disponíveis (art. 2º, § 2º). No ponto, destacou se que essa avaliação não seria arbitrária, mas, ao revés, conforme os parâmetros definidos. Assinalou se que, se sobrevier a situação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.382/2011, os ‘índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade’ (art. 2º, § 3º). Considerou se que, ao assim estatuir, o legislador retirara do presidente da República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum a ser adotado, bem como no que concerne à possibilidade de revisão ou de com­pensação de supostos resíduos. Salientou se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a prevalecer no lapso de 2012 a 2015 seria aquele determinado no art. 1º da lei em apreço mais o reajustamento conforme índice firmado nos § 1º e § 2º do art. 2º, prevendo aumento real a ser conferido nos moldes dos índices definidos nos § 4º e § 5º do mesmo preceito. Diante desse contexto, rejeitou se o argumento de que a lei conteria delegação para que o presidente da República fixasse o valor do salário mínimo. Reiterou se que haveria mera aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial, que não ino­varia a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. Dessa forma, frisou se que a lei impusera ao chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada. Advertiu se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário mínimo no interregno estipulado – mediante incidência dos índices dispostos no art. 2º da Lei 12.382/2011 –, isso não implicaria mudança na fixação de seu valor, que continuaria a ser o mesmo. Ademais, mencionou se que o Congresso Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conve­niente e oportuno, sem interferência do Poder Executivo.” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3 11 2011, Plenário, Informativo 646.)
Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. (...) O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na LC 103/2000. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salá­rio mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este STF.” (ADPF 151 MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2 2 2011, Plenário, DJE de 6 5 2011.)
O Supremo assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso base ao salário mínimo, nos termos do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da CB.” (AI 763.641 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17 11 2009, Segunda Turma, DJE de 4 12 2009.) No mesmo sentido: RE 258.386 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julga­mento em 14 8 2001, Segunda Turma, DJE de 5 10 2001.
Impossibilidade de fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo.” (AI 467.011-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15 9 2009, Primeira Turma, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: RE 431.427 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 14 3 2011. Vide: RE 409.427 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16 3 2004, Primeira Turma, DJ de 2 4 2004.
Longe fica de transgredir a Carta da República pronunciamento judicial que impli­que a satisfação dos proventos considerado o valor representado pelo salário mínimo.” (AI 482.810 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30 6 2009, Primeira Turma, DJE de 21 8 2009.)
Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário mínimo.” (AI 594.561 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23 6 2009, Primeira Turma, DJE de 14 8 2009.)
(...) não vejo qualquer ofensa à constituição no tocante ao estabelecimento de um limite máximo de 150 salários mínimos, para além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho deixam de ser preferenciais. É que – diga se desde logo – não há aqui qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores, porquanto, independentemente da categoria em que tais créditos estejam classificados, eles não deixam de existir nem se tornam inexigíveis. Quer dizer, os créditos trabalhistas não desaparecem pelo simples fato de serem convertidos em quirografários, mas apenas perdem o seu caráter preferencial, não ocorrendo, pois, nesse aspecto, qualquer afronta ao texto constitucional. (...) as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo – bastante razoável, diga se – para que os créditos trabalhistas tenham um trata­mento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários. (...) Insta sublinhar, ainda, que o valor estabelecido na lei não se mostra arbitrário e muito menos injusto, afigurando se, ao revés, razoável e proporcional (...).” (ADI 3.934, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27 5 2009, Plenário, DJE de 6 11 2009.)
É inconstitucional a norma de Constituição do Estado membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.” (ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4 3 2009, Plenário, DJE de 8 5 2009.)


  1. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. Indenização por danos mo-rais e materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Estado. (...) pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes.” (AI 577.908-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30 9 2008, Segunda Turma, DJE de 21 11 2008.)
  2. Pensão. Caráter alimentício. Vinculação ao salário mínimo. Possibilidade. Precedentes.” (AI 606.151 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30 9 2008, Plenário, DJE de 21 11 2008.) No mesmo sentido: AI 831.327 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22 2 2011, Primeira Turma, DJE de 24 3 2011.
  3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo. Verbete Vinculante 4 da Súmula do Supremo. Agravo. Reforma. Alcance. Afasta se a obser­vância do verbete vinculante quando conclusão diversa acarreta o prejuízo do recorrente.” (RE 388.658 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12 8 2008, Primeira Turma, DJE de 26 9 2008.)
  4. Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. Recurso extraordinário desprovido. A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que se sub­metem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita se a fornecer lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 27 6 2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 27 6 2008.
  5. Art. 7º, IV, da CR. Não recepção do art. 3º, parágrafo único, da LC paulista 432/1985 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Min. Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da CR. O aproveita­mento do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela CB. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do STF.” (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 8 8 2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: ADPF 151 MC, Rel. p/ o ac. Min Gilmar Mendes, julgamento em 2 2 2011, Plenário, DJE de 6 5 2011; AI 714.188 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julga­mento em 2 12 2010, Primeira Turma, DJE de 1º 2 2011; RE 558.549 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6 4 2010, Primeira Turma, DJE de 1º 7 2010; AI 704.107 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8 9 2009, Segunda Turma, DJE de 16 10 2009; AI 395.455 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23 6 2009, Segunda Turma, DJE de 7 8 2009; AI 344.269 AgR AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 6 2009, Segunda Turma, DJE de 7 8 2009; RE 557.727 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19 8 2008, Segunda Turma, DJE de 12 9 2008. Em sentido contrário: RE 452.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11 10 2005, Segunda Turma, DJ de 4 11 2005.
Vencimentos. Vinculação ao salário mínimo. Vulnera o disposto no inciso IV do art. 7º da CF vincular vencimentos ao salário mínimo, não gerando a prática direito à manutenção do valor alcançado.” (RE 349.850, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25 3 2008, Primeira Turma, DJE de 23 5 2008.) No mesmo sentido: AI 494.258 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26 4 2011, Primeira Turma, DJE de 1º 8 2011.
Servidor público. Piso de vencimento. Vinculação ao salário mínimo. O art. 7º, IV, da CF, refere se à remuneração, e não somente ao salário base. Jurisprudência assentada.” (RE 522.661-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6 11 2007, Segunda Turma, DJE de 1º 2 2008.) No mesmo sentido: AI 695.307 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8 9 2009, Segunda Turma, DJE de 25 9 2009; RE 582.019 QO RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13 11 2008, Plenário, DJE de 13 2 2009, com repercussão geral.
O art. 3º da Lei federal 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decor­rência de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares resul­tantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. O Tribunal dividiu se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora: i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o art. 7º, IV, da CB não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do relator, no sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios – embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso – e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias. Medida cautelar indeferida, contra o voto do relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do art. 3º da Lei 6.194, de 19 12 1974, até o julgamento final do feito.” (ADPF 95 MC, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 31 8 2006, Plenário, DJ de 11 5 2007.)
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba 6.663/2001.” (ADI 2.672, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 22 6 2006, Plenário, DJ de 10 11 2006.)
Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Art. 7º, IV, da CF/1988. O art. 7º, IV, da Constituição proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como inde­xador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.” (RE 452.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11 10 2005, Segunda Turma, DJ de 4 11 2005.) Em sentido contrário: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 8 8 2008, com repercussão geral.
Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação cons­titucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).” (RE 439.360 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9 8 2005, Primeira Turma, DJ de 2 9 2005.) No mesmo sentido: AI 646.522 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19 10 2010, Primeira Turma, DJE de 2 12 2010; RE 553.038 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7 4 2009, Primeira Turma, DJE de 29 5 2009; AI 583.573 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17 2 2009, Segunda Turma, DJE de 20 3 2009; RE 523.835 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewan­dowski, julgamento em 16 12 2008, Primeira Turma, DJE de 20 2 2009; RE 572.921 QO RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13 11 2008, Plenário, DJE de 6 2 2009, com repercussão geral; RE 539.248 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13 5 2008, Primeira Turma, DJE de 15 5 2009; RE 541.100 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 12 2007, Segunda Turma, DJE de 1º 2 2008; RE 476.761 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13 12 2006, Primeira Turma, DJ de 9 2 2007; RE 474.197 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18 9 2007, Segunda Turma, DJ de 11 10 2007.
Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vincu­lando o quadro de salários ao salário mínimo. (...) Arguição de descumprimento de pre­ceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto Idesp em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, IV, in fine, da CF). (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7 12 2005, Plenário, DJ de 27 10 2006.) No mesmo sentido: AC 2.288 MC REF, Rel. Min. Celso de Mello, julga­mento em 10 3 2009, Segunda Turma, Informativo 538; ADPF 47, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12 12 2007, Plenário, DJ de 18 4 2008.
Servidor público estadual. Gratificação complementar de vencimento. Lei estadual 9.503, de 1994. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da CF.” (RE 426.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30 6 2005, Plenário, DJ de 23 9 2005.) No mesmo sentido: RE 422.831 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27 10 2009, Primeira Turma, DJE de 11 12 2009; RE 426.062 AgR ED EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20 8 2009, Plenário, DJE de 18 9 2009; RE 422.148 AgR AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 6 2009, Segunda Turma, DJE de 7 8 2009.
A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo – definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família – configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da CR, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica se como comportamento revestido da maior gravidade político jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração consti­tucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado – além de gerar a erosão da própria consciência constitucional – qualifica se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877 879, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 185/794 796, Rel. Min. Celso de Mello.” (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3 11 2004, Plenário, DJ de 29 4 2005.) No mesmo sentido: ADI 1.458 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 5 1996, Plenário, DJ de 20 9 1996.
Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instân­cias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição: precedentes.” (AI 499.211 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29 6 2004, Primeira Turma, DJ de 6 8 2004.) No mesmo sentido: RE 439.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11 12 2007, Segunda Turma, DJE de 28 3 2008; RE 451.215 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28 11 2006, Primeira Turma, DJ de 11 5 2007; RE 236.396, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2 10 1998, Segunda Turma, DJ de 20 11 1998.
Indenização vinculada ao salário mínimo: impossibilidade. CF, art. 7º, IV. O que a Cons­tituição veda – art. 7º, IV – é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários mínimos. STF, RE 225.488/PR, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial.” (RE 409.427 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16 3 2004, Primeira Turma, DJ de 2 4 2004.) No mesmo sentido: AI 537.333 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12 5 2009, Segunda Turma, DJE de 26 6 2009; AI 605.102 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30 9 2008, Segunda Turma, DJE de 21 11 2008; RE 225.488, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11 4 2000, Primeira Turma, DJ de 16 6 2000. Vide: AI 467.011 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15 9 2009, Primeira Turma, DJE de 16 10 2009.
Multa administrativa vinculada a salário mínimo. (...) O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o art. 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proi­bição do citado dispositivo constitucional. É, portanto, inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei 5.803, de 4 9 1990, do Município de Ribeirão Preto.” (RE 237.965, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10 2 2000, Plenário, DJ de 31 3 2000.) No mesmo sentido: RE 445.282 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7 4 2009, Primeira Turma, DJE de 5 6 2009.
Salário mínimo. Vinculação proibida. Previdência. Contribuição. A razão de ser da parte final do inciso IV do art. 7º da Carta Federal – ‘(...) vedada a vinculação para qualquer fim;’ – é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.” (RE 197.072, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25 11 1998, Plenário, DJ de 8 6 2001.)
Estado do Rio Grande do Sul. Constituição estadual. Art. 29, I, que assegura aos servido­res militares vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União. Incons­titucionalidade formal. Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da separação dos Poderes, de observância imperiosa pelos Estados membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servidores. Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o que somente ocorreu com a EC 18/1998, havendo de entender se, entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto destinar se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta.” (RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5 8 1998, Plenário, DJ de 19 4 2002.)
A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do art. 7º da Carta Federal.” (RE 134.567, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19 11 1991, Primeira Turma, DJ de 6 12 1991.) No mesmo sentido: AI 735.609 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26 10 2010, Segunda Turma, DJE de 29 11 2010; RE 166.586, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22 4 1997, Segunda Turma, DJ de 29 8 1997; RE 170.203, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30 11 1993, Primeira Turma, DJ de 15 4 1994.

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  1. A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata se de lei estadual que consubs­tancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário. A fim de manter se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negocia­ções coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compul­sória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2 3 2011, Plenário, DJE de 16 5 2011.)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  1. Administrativo. Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração.” (RE 599.618 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julga­mento em 1º 2 2011, Primeira Turma, DJE de 14 3 2011.) Vide: RE 212.131, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3 8 1999, Primeira Turma, DJ de 29 10 1999.
  2. Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servi­dor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remu­neratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico.” (RE 212.131, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3 8 1999, Primeira Turma, DJ de 29 10 1999.) No mesmo sentido: AI 794.665 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9 11 2010, Primeira Turma, DJE de 30 11 2010. Vide: RE 599.618 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º 2 2011, Primeira Turma, DJE de 14 3 2011.

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  1. Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Viola­ção aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. Recurso extraordinário desprovido. A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita se a fornecer lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 27 6 2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 27 6 2008.

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo­sentadoria;
  1. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram se tacitamente convencio­nadas, integrando o salário.” (Súmula 207.)
  2. A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207/STF.” (RE 260.922, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30 5 2000, Segunda Turma, DJ de 20 10 2000.)

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  1. Vigia noturno tem direito a salário adicional.” (Súmula 402.)
  2. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.” (Súmula 313.)
  3. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui van­tagem suplementar que não dispensa o salário adicional.” (Súmula 214.)
  4. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” (Súmula 213.)
  5. Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. (...) Não malfere o disposto no art. 7º, IX, da CF a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), como expressa­mente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no art. 37, XIV, da CF.” (RE 185.312, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15 4 2008, Segunda Turma, DJE de 30 5 2008.)

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcio­nalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  1. O salário produção, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.” (Súmula 209.)
  2. Participação nos lucros. Art. 7º, XI, da CF. Necessidade de lei para o exercício desse direito. O exercício do direito assegurado pelo art. 7º, XI, da CF começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá lo, diante da imperativa necessidade de inte­gração. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.” (RE 398.284, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 23 9 2008, Primeira Turma, DJE de 19 12 2008.) No mesmo sentido: RE 505.597 AgR AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º 12 2009, Segunda Turma, DJE de 18 12 2009; RE 393.764 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25 11 2008, Segunda Turma, DJE de 19 12 2008.
Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da MP 1.698 46, de 30 6 1998, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a comissão desti­nada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é de ter se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspen­são cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’.” (ADI 1.861 MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16 9 1998, Plenário, DJ de 6 9 2007.)
Participação dos empregados na gestão da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados em atividade, não aos inativos.” (ADI 2.296 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16 11 2000, Plenário, DJ de 23 2 2001.)
Participação nos lucros da empresa: CF, art. 7º, XI: mandado de injunção prejudicado em face da superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, XI, da CF.” (MI 102, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12 2 1998, Plenário, DJ de 25 10 2002.)
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, caput, da MP 1.136, de 26 9 1995, repetido na MP 1.239, de 14 12 1995, que regula a representação dos empregados, em convenção celebrada para regular a forma de sua participação nos lucros da empresa. Alegada afronta ao art. 8º, VI, da CF. Plausibilidade da alegação, relativamente às expressões ‘por meio de comissão por eles escolhida’, contida no texto da referida norma, requisito a que se alia, por motivos óbvios, a conveniência da pronta suspensão de sua vigência. Cautelar parcialmente deferida.” (ADI 1.361 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12 12 1995, Plenário, DJ de 12 4 1996.)

XII – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da EC 20/1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  1. Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. (...) Não afronta o art. 7º, XIII, da CR a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho.” (RE 563.851 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26 2 2008, Segunda Turma, DJE de 28 3 2008.)
  2. (...) a apuração do salário hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...).” (RE 325.550, voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26 2 2002, Primeira Turma, DJ de 5 4 2002.)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reve­zamento, salvo negociação coletiva;
  1. Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.” (Súmula 675.)
  2. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” (Súmula 213.)
  3. Não vulnera o inciso XIV do art. 7º da Carta Política da República, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.” (AI 543.614 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18 10 2005, Primeira Turma, DJ de 9 12 2005.)
  4. A expressão ‘ininterrupto’ aplica se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve se a expressão ‘turno’ aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obri­gação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. Consideram se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de seis horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo, se de quinze minutos, de uma ou de duas horas – que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de quinze minutos, de uma hora ou mais.” (RE 205.815, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4 12 1997, Primeira Turma, DJ de 2 10 1998.)

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  1. No cálculo da indenização por acidente do trabalho, inclui se, quando devido, o repouso semanal remunerado.” (Súmula 464.)

  1. No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui se, quando devido, o repouso semanal remunerado.” (Súmula 462.)
  2. É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.” (Súmula 461.)
  3. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso sema­nal remunerado.” (Súmula 201.)
  4. Repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento no domingo do comércio varejista desde que nele recaia o repouso semanal do trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas: suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o relator, ao contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior da MP 1.539 (ADI 1.675), na qual nenhum domingo se garantia.” (ADI 1.687 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26 11 1997, Plenário, DJ de 31 10 2001.)
  5. A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs ‘prefe­rentemente’; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções – sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios – não pode converter se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a arguição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira compro­meter o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamen­tais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.” (ADI 1.675 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24 9 1997, Plenário, DJ de 19 9 2003.)

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
  1. O reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, pois foi comprovada boa fé do autor.” (RE 553.159 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º 12 2009, Segunda Turma, DJE de 18 12 2009.)
  2. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salário dos impetrantes, por decisão do TCU. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar se. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistên­cia das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei 8.112/1990, há de ter o regime próprio desta lei, ressalvada, tão só, a irredutibilidade dos salários.” (MS 22.455, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 22 4 2002, Plenário, DJ de 7 6 2002.) No mesmo sentido: AI 697.499 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewan­dowski, julgamento em 30 6 2009, Primeira Turma, DJE de 21 8 2009; AI 387.263 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18 5 2004, Primeira Turma, DJ de 25 6 2004; MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 5 2004, Plenário, DJ de 3 9 2004.
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  1. Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.” (Súmula 200.)
  2. O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.” (Súmula 199.)
  3. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aqui­sitivo das férias.” (Súmula 198.)
  4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.” (RE 234.485 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2 8 2011, Primeira Turma, DJE de 19 9 2011.) No mesmo sentido: RE 285.323 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4 10 2011, Segunda Turma, DJE de 21 10 2011.
  5. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucio­nal aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. O não paga­mento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.” (RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16 9 2009, Plenário, DJE de 12 3 2010, com reper­cussão geral.) No mesmo sentido: RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 2008, Segunda Turma, DJE de 28 11 2008; RE 324.656 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6 2 2007, Segunda Turma, DJ de 2 3 2007; RE 324.880 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24 5 2005, Primeira Turma, DJ de 10 3 2006.
  6. O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de 1/3, a que se refere o art. 7º, XVII, da CF. Prece­dentes.” (RE 587.941 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30 9 2008, Segunda Turma, DJE de 21 11 2008.) No mesmo sentido: AI 710.361 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7 4 2009, Primeira Turma, DJE de 8 5 2009.
  7. Compensação da gratificação denominada pós férias, instituída por norma coletiva, com o terço constitucional de férias. Possibilidade. Precedentes. O STF já se posicionou pela pos­sibilidade de compensação da gratificação denominada pós férias, instituída por norma cole­tiva, com o adicional de 1/3 sobre as férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Magna Carta. Precedentes: AI 360.306 AgR, Rel. Min. Moreira Alves; AI 401.304 AgR e AI 506.362 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 380.960, de minha relatoria.” (AI 513.027 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29 6 2006, Primeira Turma, DJ de 8 9 2006.)
  8. Servidor público aposentado: férias: acréscimo de um terço. CF, art. 7º, XVII. Resolução 6/1989 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O direito às férias remuneradas é assegurado
ao servidor público em atividade. O acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. CF, art. 7º, XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. Resolução 6/1989 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de 1/3 da remuneração: inconstitucionalidade.” (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21 8 2003, Plenário, DJ de 26 9 2003.)
Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º da Lei 8.870, de 18 7 1989, que limita a apenas um mês de férias o aumento, em 30%, dos vencimentos dos membros da magistratura esta­dual, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. Dispositivo legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da Loman).” (AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16 12 1999, Plenário, DJ de 10 3 2000.)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  1. A estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção cons­titucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6 10 2009, Segunda Turma, DJE de 29 10 2009.) No mesmo sentido: AI 811.376 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º 3 2011, Segunda Turma, DJE de 23 3 2011.
  2. O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas ges­tantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CB e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes.” (RE 600.057 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29 9 2009, Segunda Turma, DJE de 23 10 2009.) No mesmo sentido: RE 597.989 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9 11 2010, Primeira Turma, DJE de 29 3 2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28 6 2005, Segunda Turma, DJ de 30 6 2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º 4 2003, Segunda Turma, DJ de 9 5 2003. Vide: RE 523.572 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6 10 2009, Segunda Turma, DJE de 29 10 2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11 12 2001, Segunda Turma, DJ de 3 5 2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúl­veda Pertence, julgamento em 5 6 2001, Primeira Turma, DJ de 31 8 2001.
  3. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empre­gador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. (...) Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/1998, mais pre­cisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da CF originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC 20/1998 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/1998, de modo a torná la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a previdência social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. (...) A convicção firmada, por ocasião do deferimento da medida cautelar, com adesão de todos os demais ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da PGR. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do MPF, a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar ao art. 14 da EC 20, de 15 12 1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF.” (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3 4 2003, Plenário, DJ de 16 5 2003.)

XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  1. Lei 11.562/2000 do Estado de Santa Catarina. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho. (...) A Lei 11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a com­petência da União para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 2.487, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30 8 2007, Plenário, DJE de 28 3 2008.) No mesmo sentido: ADI 3.166, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27 5 2010, Plenário, DJE de 10 9 2010.

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  1. Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio propor­cional previsto no art. 7º, XXI, da CR. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra.” (MI 695, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º 3 2007, Plenário, DJ de 20 4 2007.)
  2. Dissídio coletivo. Recursos extraordinários providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao salário mínimo acrescido de percentual) e 24ª (estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, os incisos IV (parte final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29ª (aviso prévio de sessenta dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7º, XXI, da Constituição.” (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24 9 1996, Primeira Turma, DJ de 7 11 1997.)
  3. Mandado de injunção. Art. 7º, XXI, da Constituição. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar o aviso prévio, como previsto no art. 7º, XXI da Constituição. Falta de perspectiva de qualquer benefício ao peticionário, visto que dispensado em perfeita sintonia com o direito positivo da época – circunstância impeditiva de desdobramentos, no caso concreto, em favor do impetrante. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora
do Congresso Nacional.” (MI 369, Rel. p/ o ac. Min. Francisco Rezek, julgamento em 19 8 1992, Plenário, DJ de 26 2 1993.)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  1. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o des­cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” (Súmula 736.)
  2. Acontece que esse caso me parece peculiar, e muito peculiar – se o superlativo for admi­tido eu diria peculiaríssimo –, porque a lei federal faz remissão à Convenção da OIT 162, art. 3º, que, por versar tema que no Brasil é tido como de direito fundamental (saúde), tem o status de norma supralegal. Estaria, portanto, acima da própria lei federal que dispõe sobre a comercialização, produção, transporte, etc., do amianto. (...) De maneira que, retomando o discurso do Min. Joaquim Barbosa, a norma estadual, no caso, cumpre muito mais a CF nesse plano da proteção à saúde ou de evitar riscos à saúde humana, à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular e do meio ambiente. A legislação estadual está muito mais próxima dos desígnios constitucionais, e, portanto, realiza melhor esse sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em matéria de direitos fundamentais, e muito mais próxima da OIT, também, do que a legislação federal. Então, parece me um caso muito interessante de contraposição de norma suplementar com a norma geral, levando nos a reconhecer a superioridade da norma suplementar sobre a norma geral. E, como estamos em sede de cautelar, há dois princípios que desaconselham o referendum à cautelar: o princípio da precaução, que busca evitar riscos ou danos à saúde e ao meio ambiente para gerações presentes; e o princípio da prevenção, que tem a mesma finalidade para gerações futuras. Nesse caso, portanto, o periculum in mora é invertido e a plausibilidade do direito também contraindica o referendum a cautelar. Sr. Presidente, portanto, pedindo todas as vênias, acom­panho a dissidência e também não referendo a cautelar.” (ADI 3.937 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, voto do Min. Ayres Britto, julgamento em 4 6 2008, Plenário, DJE de 10 10 2008.)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  1. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)
  2. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do Trabalho e Previdência Social.” (Súmula 460.)
  3. É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.” (Súmula 307.)
  4. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de com­bustível líquido.” (Súmula 212.)

  1. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo. Verbete Vinculante 4 da Súmula do Supremo. Agravo. Reforma. Alcance. Afasta se a obser­vância do verbete vinculante quando conclusão diversa acarreta o prejuízo do recorrente.” (RE 388.658 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12 8 2008, Primeira Turma, DJE de 26 9 2008.)
  2. Art. 7º, IV, da CR. Não recepção do art. 3º, parágrafo único, da LC paulista 432/1985 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubri­dade ao salário mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. O sen­tido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Min. Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial pre­vista no art. 7º, IV, da CR. O aproveitamento do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela CB. (...) Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (...) ou a policiais militares (...). Inviabilidade de invocação do art. 7º, XXIII, da CR, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.” (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30 4 2008, Plenário, DJE de 8 8 2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: ADPF 151 MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2 2 2011, Plenário, DJE de 6 5 2011; AI 714.188 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2 12 2010, Primeira Turma, DJE de 1º 2 2011; RE 558.549 AgR, Rel. Min. Marco Auré­lio, julgamento em 6 4 2010, Primeira Turma, DJE de 1º 7 2010; AI 704.107 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8 9 2009, Segunda Turma, DJE de 16 10 2009; AI 395.455 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23 6 2009, Segunda Turma, DJE de 7 8 2009; AI 344.269 AgR AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 6 2009, Segunda Turma, DJE de 7 8 2009; RE 557.727 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19 8 2008, Segunda Turma, DJE de 12 9 2008. Em sentido contrário: RE 452.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11 10 2005, Segunda Turma, DJ de 4 11 2005.
  3. Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da CF. O art. 39, § 2º, da CF apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enun­ciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que deles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10 5 1996, Primeira Turma, DJ de 16 5 1997.)

XXIV – aposentadoria;
  1. Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” (Súmula 726.)
  2. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.” (Súmula 359.)
  3. Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.” (Súmula 243.)
  4. Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do emprega­dor, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.” (Súmula 217.)
  5. (...) minha decisão no RE 460.700 determinou o retorno dos autos ao TST para que este prosseguisse no exame do processo como entendesse de direito, afastando do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. (...) Conforme destacou o PGR, não há, na decisão deste STF, ‘uma determinação para que a interessada seja reintegrada ao cargo de origem’.” (Rcl 5.515, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29 4 2009, Plenário, DJE de 19 6 2009.)
  6. Previdenciário. INSS. Aposentadoria por tempo de serviço. Lei 8.213/1991. Efeito retroativo. Impossibilidade. Esta Turma já se manifestou no sentido da impossibilidade de ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 8.213/1991, art. 53, I e II) a benefício que lhe é anterior.” (RE 521.703 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27 11 2007, Plenário, DJE de 1º 2 2008.) No mesmo sentido: RE 514.060 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9 8 2011, Segunda Turma, DJE de 25 10 2011.
  7. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitu­cional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.” (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16 8 2005, Primeira Turma, DJ de 14 10 2005.) No mesmo sentido: RE 487.734 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13 10 2009, Primeira Turma, DJE de 13 11 2009; RE 577.832 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9 6 2009, Segunda Turma, DJE de 1º 7 2009; AI 752.346 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8 9 2009, Segunda Turma, DJE de 25 9 2009; AI 530.224 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23 10 2007, Segunda Turma, DJE de 28 3 2008.

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré escolas; (Redação da EC 53/2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  1. A fim de manter se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja con­venção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2 3 2011, Plenário, DJE de 16 5 2011.)
  2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que a legislação superveniente que altera a política salarial fixada em norma coletiva de trabalho não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (RE 593.126 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10 2 2009, Segunda Turma, DJE de 13 3 2009.)
  3. Acordo coletivo de trabalho: o art. 7º, XXVI, da CF não elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária.” (AI 617.006 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2 3 2007, Plenário, DJ de 23 3 2007.) No mesmo sentido: AI 657.925 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14 8 2007, Primeira Turma, DJ de 14 9 2007.
  4. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. A administração pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, a e c, da CB, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo.” (ADI 559, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15 2 2006, Plenário, DJ de 5 5 2006.) No mesmo sentido: ADI 554, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15 2 2006, Plenário, DJ de 5 5 2006; ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24 8 1994, Plenário, DJ de 9 2 1996.
  5. (...) a CF apenas assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, gene­ricamente, sem aludir ao prazo de validade das condições de trabalho estabelecidas, matéria afeta à lei ordinária.” (AI 507.348 AgR, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 31 5 2005, Primeira Turma, DJ de 5 8 2005.) No mesmo sentido: RE 572.061 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 22 2 2011, Segunda Turma, DJE de 28 4 2011.
  6. Constitucional. Trabalho. Justiça do Trabalho. Competência. Ações dos servidores públicos estatutários. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei 8.112, de 1990, art. 240, d e e. Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/1990, art. 240, d e e. Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/1990.” (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12 11 1992, Plenário, DJ de 12 3 1993.)

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.” (Súmula Vinculante 22.)
  2. Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.” (Súmula 529.)
  3. O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indeni­zação tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.” (Súmula 465.)
  4. No cálculo da indenização por acidente do trabalho, inclui se, quando devido, o repouso semanal remunerado.” (Súmula 464.)
  5. A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.” (Súmula 434.)
  6. A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.” (Súmula 337.)
  7. Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.” (Súmula 314.)
  8. No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.” (Súmula 311.)
  9. O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub rogado, ainda que autarquia.” (Súmula 240.)
  10. Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub rogado, ainda que autarquia.” (Súmula 238.)
  11. Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.” (Súmula 236.)
  12. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada proce­dente.” (Súmula 234.)
  13. Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio enfermidade.” (Súmula 232.)“A prescrição da ação de acidente do trabalho conta se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” (Súmula 230.)
  1. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” (Súmula 229.)
  2. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser inde­nizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.” (Súmula 35.)
  3. A cobrança da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legí­tima.” (AI 742.458 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14 4 2009, Segunda Turma, DJE de 15 5 2009.) No mesmo sentido: AI 727.542 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26 5 2009, Primeira Turma, DJE de 19 6 2009.
  4. O STF decidiu ser constitucional o art. 22, II, da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.732/1998, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial.” (RE 365.913 AgR ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28 3 2006, Segunda Turma, DJ de 23 6 2006.) No mesmo sentido: AI 804.423 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23 3 2011, Primeira Turma, DJE de 12 4 2011.
  5. Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, da CF: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competên­cia residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.” (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20 3 2003, Plenário, DJ de 4 4 2003.) No mesmo sentido: AI 736.299 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22 2 2011, Segunda Turma, DJE de 11 3 2011; AI 654.716 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8 2 2011, Primeira Turma, DJE de 29 3 2011; AI 809.496 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2 12 2010, Primeira Turma, DJE de 1º 2 2011; AI 625.653 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30 11 2010, Segunda Turma, DJE de 1º 2 2011; AI 744.295 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27 10 2009, Primeira Turma, DJE de 27 11 2009; RE 567.544 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28 10 2008, Primeira Turma, DJE de 27 2 2009; AI 592.269 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8 8 2006, Segunda Turma, DJ de 8 9 2006.

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo pres­cricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação da EC 28/2000)
  1. A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com funda­mento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em Convenção Coletiva de Trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.” (Súmula 349.)
  2. O STF entende que o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua entrada em vigor.” (RE 556.180 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15 3 2011, Segunda Turma, DJE de 4 4 2011.)“FGTS. (...) O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhis­tas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF.” (AI 475.350 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23 3 2010, Segunda Turma, DJE de 16 4 2010.) No mesmo sentido: AI 788.059 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28 9 2010, Segunda Turma, DJE de 15 10 2010. Vide: AI 545.702 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28 9 2010, Segunda Turma, DJE de 26 11 2010.
  1. O art. 7º, XXIX, da Carta Magna estabelece apenas o prazo prescricional. A relação da dicotomia entre as espécies de prescrição: parcial ou total, reside, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional.” (RE 575.019 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3 2 2009, Segunda Turma, DJE de 6 3 2009.) No mesmo sentido: AI 734.392 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26 5 2009, Segunda Turma, DJE de 19 6 2009; AI 735.532 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19 5 2009, Segunda Turma, DJE de 19 6 2009.
  2. Trabalhador rural. Art. 7º, XXIX, da CF. Prescrição. Ação iniciada antes da promulga­ção da EC 28, de 2000. Retroatividade. Inadmissibilidade.” (AI 467.975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25 4 2006, Segunda Turma, DJ de 26 5 2006.) No mesmo sentido: RE 423.575 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23 11 2004, Primeira Turma, DJ de 17 12 2004.
  3. Com a conversão do regime de trabalho do servidor, de celetista em estatutário, não obs­tante tenha resultado sem solução de continuidade o vínculo existente entre as mesmas partes, é de ter se por extinto o contrato de trabalho e, consequentemente, iniciado, a partir de então, o curso do biênio estabelecido pela Carta Magna no dispositivo sob referência. Acórdão que se limitou a aplicar o referido prazo aos recorrentes enquanto ex empregados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 39, § 3º, da Constituição, nem ao princípio do direito adquirido.” (RE 317.660, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6 2 2002, Plenário, DJ de 26 9 2003.)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admis­são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  1. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” (Súmula 683.)
  2. É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17 1 1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.” (Súmula 531.)
  3. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.” (Súmula 202.)
  4. Concurso público: técnico em apoio fazendário: candidata funcionária pública: inde­ferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX) (...).” (RE 141.357, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14 9 2004, Primeira Turma, DJ de 8 10 2004.)
  5. Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da CF, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema consti­tucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29 10 1996, Segunda Turma, DJ de 19 12 1997.)
A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.” (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14 12 1990, Plenário, DJ de 14 11 1991.) No mesmo sentido: AI 722.490 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3 2 2009, Primeira Turma, DJE de 6 3 2009.

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da EC 20/1998)
  1. Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.” (Súmula 205.)
  2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei 8.213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF/1988. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroa­tivos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AI 105.794 AgR, Segunda Turma, Rel. Aldir Passarinho, DJ de 2 5 1986; e RE 104.654, Segunda Turma, Rel. Francisco Rezek, DJ de 25 4 1986.” (AI 529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15 2 2005, Segunda Turma, DJ de 11 3 2005.)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma­nente e o trabalhador avulso.
  1. Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma se em con­trato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.” (Súmula 195.)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 7º, XXXIV, a art. 8º, I